Ainda restam esperanças...
Esperança de um mundo melhor, mais justo e mais humano.
Depois de tanta corrupção, desilução, violência e impunidade,
deparamos com pessoas dignas , honestas e verdadeiras.
Pessoas que não se vendem por bagatelas, pessoas que não vendem a alma nem a dignidade por influência política ou social, ou por algum real.
Que bom, saber que nem tudo está perdido...
Que depois da tempestade virá um raio de sol....
Mais uma vitória pra todos que lutamos por justiça no Caso da princesinha Isabella. Estamos todos em clima de gratidão e vamos agradecer com muita oração, com nossos corações em festa.
Parabéns a todos os homens da Justiça que estão empenhados nesse caso, levando a termo o juramento de servirem à justiça como Instrumentos de Deus.
Parabéns à Família Oliveira por mais essa vitória!
Obrigada Dra. Ellen!
terça-feira, 5 de agosto de 2008
O BRASIL AGRADECE
O BRASIL AGRADECE
A todos aqueles que contribuem para um Brasil melhor.
Um Brasil que clama e pede por mudanças
Não precisam ser estudados, com certificados
Não precisam do dinheiro ou envolvimento com tráfico
São pessoas simples que dignificam nosso país
Ao porteiro Valdomiro da Silva Veloso
Antônio Lucio Teixeira
Waldir Rodrigues de Souza
Geralda Afonso Fernandes
Sra. Benicia
Robson Castro Santos
Peritos, Criminalistas, Legistas
Dra Renata Pontes
Promotor Francisco Cembranelli
Dra Cristina Christo Leite (adv Ana Oliveira)
Ministra Ellen Gracie
juiz Maurício Fossen
Desembargador Caio Camguçu de Almeida
Taxista
Família Oliveira
Jeferson Friche (vizinho que ouviu o Pietro)
Gabriel Santos Neto (pedreiro)
Agradecemos a cada contribuição nesse interrogatório
Sei o quanto deve ser difícil ficar de frente para esses assassinos e olhar nos olhos de um casal irônico, cínico e desumanos
As indiferenças desse casal nãos os intimidaram
Cada um em especial nosso agradecimento.
Somos também pessoas simples. Mas também a favor da verdade e da Justiça
Somos parte de um país carente de pessoas com caráter
Somos ainda jovens e precisamos amadurecer no que diz respeito a brigar pelos nossos direitos
Mas crescemos a cada dia com atitudes que nos deixam orgulhosos e esperançosos. Permite-nos sonhar com um país mais humano, justo sem vícios.
O Fórum Terra nos deu esse espaço, e é nesse espaço que em nome de todos que clamam por Justiça agradecemos a simplicidade de nos ensinar como é ser brasileiro.
Nosso muito obrigado e o nosso profundo respeito a todos vocês.
Ass:
Todos que lutam por Justiça
A todos aqueles que contribuem para um Brasil melhor.
Um Brasil que clama e pede por mudanças
Não precisam ser estudados, com certificados
Não precisam do dinheiro ou envolvimento com tráfico
São pessoas simples que dignificam nosso país
Ao porteiro Valdomiro da Silva Veloso
Antônio Lucio Teixeira
Waldir Rodrigues de Souza
Geralda Afonso Fernandes
Sra. Benicia
Robson Castro Santos
Peritos, Criminalistas, Legistas
Dra Renata Pontes
Promotor Francisco Cembranelli
Dra Cristina Christo Leite (adv Ana Oliveira)
Ministra Ellen Gracie
juiz Maurício Fossen
Desembargador Caio Camguçu de Almeida
Taxista
Família Oliveira
Jeferson Friche (vizinho que ouviu o Pietro)
Gabriel Santos Neto (pedreiro)
Agradecemos a cada contribuição nesse interrogatório
Sei o quanto deve ser difícil ficar de frente para esses assassinos e olhar nos olhos de um casal irônico, cínico e desumanos
As indiferenças desse casal nãos os intimidaram
Cada um em especial nosso agradecimento.
Somos também pessoas simples. Mas também a favor da verdade e da Justiça
Somos parte de um país carente de pessoas com caráter
Somos ainda jovens e precisamos amadurecer no que diz respeito a brigar pelos nossos direitos
Mas crescemos a cada dia com atitudes que nos deixam orgulhosos e esperançosos. Permite-nos sonhar com um país mais humano, justo sem vícios.
O Fórum Terra nos deu esse espaço, e é nesse espaço que em nome de todos que clamam por Justiça agradecemos a simplicidade de nos ensinar como é ser brasileiro.
Nosso muito obrigado e o nosso profundo respeito a todos vocês.
Ass:
Todos que lutam por Justiça
INDEFERIMENTO DE LIMINAR STJ
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 110.175 - SP (2008/0145884-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MARCO POLO LEVORIN E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE ALVES NARDONI (PRESO)
PACIENTE : ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ (PRESA)
DECISÃO
INDEFERIMENTO DE LIMINAR
DISPENSA DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve
a prisão preventiva dos pacientes ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA
TROTTA PEIXOTO JATOBÁ.
2. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados
pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado e fraude processual
(arts. 121, § 2o. III, IV e V e 347, parág. único, ambos do CPB), acusados que são da
morte da menor ISABELLA DE OLIVEIRA NARDONI, ocorrida em 29.03.08, na Capital
Bandeirante.
3. Alegam os impetrantes não estarem presentes, na hipótese, os
pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, a começar pela ausência
de indícios de autoria. Sustentam existir nulidade no Inquérito Policial, bem como na
decisão que acolheu a denúncia, por excesso de linguagem. Criticam o laudo pericial e
o trabalho de investigação policial. Afirmam, por fim, que os pacientes são primários,
têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos
profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia,
bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e
preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis;
4. É o brevíssimo relato.
5. A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus é
medida que, não tendo previsão legal, passou a ser admitida por sofisticada construção
jurisprudencial e doutrinária, se constituindo em provimento de extrema
excepcionalidade , somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a
Documento: 4088396 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2008 Página 1 de 3
ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo
inconteste.
6. No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes,
porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou
situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade
dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação
provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, como enfatizou o acórdão impugnado.
7. A preservação da ordem pública não se restringe apenas a
medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam
maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências
de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da
confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinqüência.
8. Convém ressaltar, neste caso, que as teses de nulidade da
investigação policial, de incongruência do laudo pericial, bem como de ausência de
indícios de autoria requerem aprofundado e acurado exame, inviável de ser realizado
neste momento de cognição sumária.
9. Anote-se, ademais, que o douto Desembargador CANGUÇU DE
ALMEIDA, em demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação
criminal, encontrou e reportou, no acórdão de fls. 1.346 e seguintes, elementos de
fortíssima convicção acerca da autoria, afirmando-os mais do que suficientes, na
hipótese, para suprir essa incontornável exigência legal do decreto cautelar segregativo.
10. A prisão preventiva, como se sabe, não é juízo de antecipação de
culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (art. 312 do CPP),
sempre que estejam presentes, como neste caso, indícios de autoria; como bem
observado pelo douto Juiz de Direito Presidente do Processo, Doutor MAURÍCIO
FOSSEN, secundado pelo ilustre Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, revelam-se
demasiados tais indícios.
11. Ademais, a tutela liminar em HC, no presente feito, confunde-se
Documento: 4088396 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2008 Página 2 de 3
essencialmente com o próprio mérito da impetração, o que inviabiliza a sua concessão,
conforme é lição da doutrina jurídica e orientação da jurisprudência dos Tribunais do
País; por sua vez, o exame de mérito demanda reflexão prudente, pelo Órgão
Jurisdicional competente, in casu, a colenda 5a. Turma desta Corte (Juízo Natural), que
melhor dirá.
12. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela mandamental
liminar.
13. Informações dispensadas; abra-se vista dos autos ao douto MPF,
para o parecer de estilo.
14. Expedientes de estilo, com prioridade.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 30 de junho de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 4088396 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2008 Página 3 de 3
HABEAS CORPUS Nº 110.175 - SP (2008/0145884-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MARCO POLO LEVORIN E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE ALVES NARDONI (PRESO)
PACIENTE : ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ (PRESA)
DECISÃO
INDEFERIMENTO DE LIMINAR
DISPENSA DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve
a prisão preventiva dos pacientes ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA
TROTTA PEIXOTO JATOBÁ.
2. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados
pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado e fraude processual
(arts. 121, § 2o. III, IV e V e 347, parág. único, ambos do CPB), acusados que são da
morte da menor ISABELLA DE OLIVEIRA NARDONI, ocorrida em 29.03.08, na Capital
Bandeirante.
3. Alegam os impetrantes não estarem presentes, na hipótese, os
pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, a começar pela ausência
de indícios de autoria. Sustentam existir nulidade no Inquérito Policial, bem como na
decisão que acolheu a denúncia, por excesso de linguagem. Criticam o laudo pericial e
o trabalho de investigação policial. Afirmam, por fim, que os pacientes são primários,
têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos
profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia,
bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e
preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis;
4. É o brevíssimo relato.
5. A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus é
medida que, não tendo previsão legal, passou a ser admitida por sofisticada construção
jurisprudencial e doutrinária, se constituindo em provimento de extrema
excepcionalidade , somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a
Documento: 4088396 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2008 Página 1 de 3
ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo
inconteste.
6. No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes,
porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou
situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade
dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação
provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, como enfatizou o acórdão impugnado.
7. A preservação da ordem pública não se restringe apenas a
medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam
maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências
de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da
confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinqüência.
8. Convém ressaltar, neste caso, que as teses de nulidade da
investigação policial, de incongruência do laudo pericial, bem como de ausência de
indícios de autoria requerem aprofundado e acurado exame, inviável de ser realizado
neste momento de cognição sumária.
9. Anote-se, ademais, que o douto Desembargador CANGUÇU DE
ALMEIDA, em demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação
criminal, encontrou e reportou, no acórdão de fls. 1.346 e seguintes, elementos de
fortíssima convicção acerca da autoria, afirmando-os mais do que suficientes, na
hipótese, para suprir essa incontornável exigência legal do decreto cautelar segregativo.
10. A prisão preventiva, como se sabe, não é juízo de antecipação de
culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (art. 312 do CPP),
sempre que estejam presentes, como neste caso, indícios de autoria; como bem
observado pelo douto Juiz de Direito Presidente do Processo, Doutor MAURÍCIO
FOSSEN, secundado pelo ilustre Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, revelam-se
demasiados tais indícios.
11. Ademais, a tutela liminar em HC, no presente feito, confunde-se
Documento: 4088396 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2008 Página 2 de 3
essencialmente com o próprio mérito da impetração, o que inviabiliza a sua concessão,
conforme é lição da doutrina jurídica e orientação da jurisprudência dos Tribunais do
País; por sua vez, o exame de mérito demanda reflexão prudente, pelo Órgão
Jurisdicional competente, in casu, a colenda 5a. Turma desta Corte (Juízo Natural), que
melhor dirá.
12. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela mandamental
liminar.
13. Informações dispensadas; abra-se vista dos autos ao douto MPF,
para o parecer de estilo.
14. Expedientes de estilo, com prioridade.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 30 de junho de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Documento: 4088396 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/08/2008 Página 3 de 3
STF nega habeas corpus ao casal Nardoni
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar de habeas-corpus a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, pai e madrasta de Isabella Nardoni. Os dois são acusados pela morte da menina em 29 de março, em São Paulo.
De acordo com a assessoria do STF, a ministra encaminhará a decisão à Procuradoria e o habeas será análisado posteriormente pela 2ª Turma do Supremo.
No pedido de habeas-corpus, os advogados criticam a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de negar habeas em pedido semelhante formulado. A defesa requer a expedição de alvarás de soltura de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, bem como a declaração de nulidade do recebimento da denúncia, "em razão do juízo de mérito com antecipação do julgamento".
A ministra Ellen Gracie aplicou ao caso a Súmula 691, que impede o STF de julgar habeas-corpus contra liminar de tribunal superior. Segundo a ministra, a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está devidamente fundamentada, "apontando as razões de convencimento do relator, no sentido da existência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão cautelar". A ministra ressaltou que não há, na decisão do STJ, "flagrante ilegalidade ou abuso de poder".
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3055469-EI5030,00.html
De acordo com a assessoria do STF, a ministra encaminhará a decisão à Procuradoria e o habeas será análisado posteriormente pela 2ª Turma do Supremo.
No pedido de habeas-corpus, os advogados criticam a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de negar habeas em pedido semelhante formulado. A defesa requer a expedição de alvarás de soltura de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, bem como a declaração de nulidade do recebimento da denúncia, "em razão do juízo de mérito com antecipação do julgamento".
A ministra Ellen Gracie aplicou ao caso a Súmula 691, que impede o STF de julgar habeas-corpus contra liminar de tribunal superior. Segundo a ministra, a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está devidamente fundamentada, "apontando as razões de convencimento do relator, no sentido da existência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão cautelar". A ministra ressaltou que não há, na decisão do STJ, "flagrante ilegalidade ou abuso de poder".
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3055469-EI5030,00.html
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