Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 110.175 - SP (2008/0145884-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : MARCO POLO LEVORIN E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE ALVES NARDONI (PRESO)
PACIENTE : ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ (PRESA)
DECISÃO
INDEFERIMENTO DE LIMINAR
DISPENSA DE INFORMAÇÕES
OUVIDA DO MPF
1. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
em adversidade ao acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve
a prisão preventiva dos pacientes ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA
TROTTA PEIXOTO JATOBÁ.
2. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados
pela suposta prática do crime de homicídio triplamente qualificado e fraude processual
(arts. 121, § 2o. III, IV e V e 347, parág. único, ambos do CPB), acusados que são da
morte da menor ISABELLA DE OLIVEIRA NARDONI, ocorrida em 29.03.08, na Capital
Bandeirante.
3. Alegam os impetrantes não estarem presentes, na hipótese, os
pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, a começar pela ausência
de indícios de autoria. Sustentam existir nulidade no Inquérito Policial, bem como na
decisão que acolheu a denúncia, por excesso de linguagem. Criticam o laudo pericial e
o trabalho de investigação policial. Afirmam, por fim, que os pacientes são primários,
têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos
profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia,
bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e
preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis;
4. É o brevíssimo relato.
5. A concessão de tutela de eficácia imediata em Habeas Corpus é
medida que, não tendo previsão legal, passou a ser admitida por sofisticada construção
jurisprudencial e doutrinária, se constituindo em provimento de extrema
excepcionalidade , somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a
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ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo
inconteste.
6. No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes,
porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou
situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade
dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação
provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução
criminal, como enfatizou o acórdão impugnado.
7. A preservação da ordem pública não se restringe apenas a
medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, embora essas sejam
maximamente importantes, mas abrange também a promoção daquelas providências
de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da
confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinqüência.
8. Convém ressaltar, neste caso, que as teses de nulidade da
investigação policial, de incongruência do laudo pericial, bem como de ausência de
indícios de autoria requerem aprofundado e acurado exame, inviável de ser realizado
neste momento de cognição sumária.
9. Anote-se, ademais, que o douto Desembargador CANGUÇU DE
ALMEIDA, em demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação
criminal, encontrou e reportou, no acórdão de fls. 1.346 e seguintes, elementos de
fortíssima convicção acerca da autoria, afirmando-os mais do que suficientes, na
hipótese, para suprir essa incontornável exigência legal do decreto cautelar segregativo.
10. A prisão preventiva, como se sabe, não é juízo de antecipação de
culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (art. 312 do CPP),
sempre que estejam presentes, como neste caso, indícios de autoria; como bem
observado pelo douto Juiz de Direito Presidente do Processo, Doutor MAURÍCIO
FOSSEN, secundado pelo ilustre Desembargador CANGUÇU DE ALMEIDA, revelam-se
demasiados tais indícios.
11. Ademais, a tutela liminar em HC, no presente feito, confunde-se
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essencialmente com o próprio mérito da impetração, o que inviabiliza a sua concessão,
conforme é lição da doutrina jurídica e orientação da jurisprudência dos Tribunais do
País; por sua vez, o exame de mérito demanda reflexão prudente, pelo Órgão
Jurisdicional competente, in casu, a colenda 5a. Turma desta Corte (Juízo Natural), que
melhor dirá.
12. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela mandamental
liminar.
13. Informações dispensadas; abra-se vista dos autos ao douto MPF,
para o parecer de estilo.
14. Expedientes de estilo, com prioridade.
15. Publique-se.
16. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 30 de junho de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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