quinta-feira, 26 de junho de 2008

DESPACHO DO DR. MAURICIO FOSSEN

Fica a defesa intimada do despacho de fls.1612/1616: VISTOS 1. Fls. 1597/1601: Este magistrado, mais uma vez, releu na íntegra a cópia da reportagem juntada pelos réus às fls. 1522, e constatou novamente que em momento algum de qualquer dos textos ali existentes, os jornalistas responsáveis por aquela publicação fazem qualquer referência a respeito de que a entrevista com o pedreiro Gabriel Santos Neto tivesse sido gravada, contrariamente ao que foi mencionado pelos ilustres subscritos desta petição (início das fls. 1598). Em sendo assim, não tendo os I. Defensores dos réus atendido o quanto havia sido determinado por este Juízo através da decisão anterior de fls. 1533, fica indeferida tal pretensão, mesmo porque a pessoa referida na mencionada reportagem jornalística (Gabriel Santos Neto), figura como testemunha de defesa do co-réu Alexandre no rol oferecido por ele às fls. 1560, ocasião em que poderá prestar suas informações sob o crivo do contraditório. 2. Em virtude do teor do documento de fls. 1602, juntado aos autos pelos réus, determino que seja oficiado ao 9º D.P., a fim de que seja informado a este Juízo se as gravações de imagens ali mencionadas do edifício Serra de Bragança, na cidade de Guarulhos, chegaram a ser obtidas pela D. Autoridade Policial responsável e, em caso positivo, deverá remeter a este Juízo cópia de eventuais gravações que porventura estejam em seu poder. Deverá também aquela D. Autoridade Policial informar que o(s) DVD(s) contendo as imagens gravadas dos réus no interior do estabelecimento comercial “Sam’s Club” ainda se encontram em seu poder para, em caso positivo, serem remetidas cópias a este Juízo, como solicitado pelos Drs. Defensores dos réus. 3. Diante do requerimento expresso ali formulado pelos Drs. Defensores dos réus (item “3”, fls. 1599), defiro a dispensa do comparecimento destes últimos às audiências designadas por este Juízo para os próximos dias 02 e 03 de julho de 2.008. Oficie-se, pois, ao D. Diretor do Presídio onde os réus se encontram detidos, comunicando-o da dispensa da apresentação dos mesmos nas datas aqui indicadas. 4. Defiro a substituição das testemunhas requerida às fls. 1599, item “4”, quais sejam: Rafael Leitão dos Santos do rol do crime de homicídio da co-ré Anna Jatobá pela testemunha arrolada inicialmente como do Juízo Delma Gama e Narici. Todavia, antes de autorizar a expedição de carta precatória à Comarca de Salvador-BA, para que a mesma, como assistente técnica dos réus, possa prestar esclarecimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo fixado à defesa para juntada aos autos do laudo dos assistentes técnicos contratados por ela, o qual já está praticamente se encerrando, pelos motivos já expostos na decisão de fls. 1574/1576, sob pena de, não o fazendo naquele prazo, ficar prejudicada a expedição desta deprecata. Autorizo também a substituição da testemunha arrolada pela co-ré Anna Jatobá como do Juízo, Sr. Camargo Júnior, pela testemunha Samanta Neublum Frichi. De igual forma, autorizo a substituição da testemunha arrolada pela co-ré Anna Jatobá para o crime de homicídio, Sr. Rafael Domingos de Souza Severino, pela testemunha Christiane de Brito. Todavia, diante da proximidade das audiências já designadas, não haveria tempo suficiente para intimação da mesma, devendo-se assim aguardar a realização daqueles atos processuais para, após, se o caso, designar data para sua oitiva. Com relação à testemunha Alexandre Alves de Lima, indicada pela co-ré Anna Jatobá para ser ouvida como do Juízo, anote-se a correta grafia de seu nome ali indicada. 5. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do curso da presente ação penal com o objetivo de averiguar um suposto envolvimento no crime de um policial militar mencionado na reportagem jornalística acostada pelos réus às fls. 1603, tal pretensão se mostra, a princípio, destituída de amparo legal, ficando assim indeferida. Primeiro porque uma análise apenas perfunctória das provas até aqui já produzidas – mesmo porque nesta fase dos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, não é possível ao juiz togado descer a um exame analítico do conjunto probatório – indicam que o referido policial militar ali mencionado não teria sido uma das primeiras pessoas a chegar ao local dos fatos, como afirmado pelos I. Drs. Defensores dos réus (fls. 1.601, segundo parágrafo), conforme o que se pôde depreender, por alto, do teor das declarações oferecidas pelas testemunhas de acusação já ouvidas perante este Juízo nos últimos dias 17 e 18 de junho p.p. Segundo porque, ao que tudo indica, a frase utilizada pelos Drs. Defensores na petição de fls. 1.600 (terceiro parágrafo): “já havia sido avisada que iria ser feita mulher naquela noite”, foi ali apresentada por eles fora do contexto do teor da referida reportagem, a qual menciona que tal frase teria sido dita por um dos interlocutores daquela conversa telefônica, cuja gravação foi interceptada na “...quinta-feira retrasada...” à data daquela reportagem (31.05.2008), ou seja, no dia 22.05.2008, data totalmente diversa daquele em que o crime apurado nestes autos foi praticado (29.03.2008). Por fim, constatou este magistrado que os I. Drs. Defensores dos réus teriam alterado em sua petição (fls. 1.600, terceiro parágrafo) a idade da menina mencionada na referida reportagem jornalística, de 09 anos para 06 anos de idade (coincidentemente, a mesma idade da vítima Isabella), cujo encontro estaria sendo supostamente acertado entre os interlocutores da conversa telefônica interceptada pela Polícia. Custa crer a este magistrado que os I. Drs. Defensores dos réus tivessem feito tal conveniente alteração de forma propositada, eventualmente com algum objetivo de pretender criar artificiosamente algum envolvimento do policial militar ali mencionado com o presente caso concreto sob julgamento, o que uma análise apenas superficial do conjunto probatório já coligido aos autos, até o presente momento, indica não existir, fazendo força para acreditar que se tratou de simples equívoco. Portanto, tratando-se, a princípio, de meras conjecturas, sem qualquer base concreta para lhe dar sustentação, ao menos quando vista brevemente a prova já existente nos autos – como é próprio desta fase processual, visto que, por ora, há expressa vedação legal quanto a um exame analítico e aprofundado deste conjunto probatório, a fim de não influenciar o ânimo dos Srs. Jurados, em caso de eventual pronúncia – fica indeferido o pedido de suspensão do feito formulado pelos réus às fls. 1597/1601. Por esta razão, autorizo, por ora, tão somente a expedição de ofício à 5ª Delegacia Seccional Leste para que informe a este Juízo se alguma das provas porventura existente no Inquérito Policial instaurado sob sua presidência para apuração dos fatos mencionados na reportagem jornalística de fls. 1.603, faz alguma referência à vítima da presente ação penal, Isabella de Oliveira Nardoni. Oportunamente, caso a resposta venha em teor positivo, poderá ser apreciado eventual pedido de solicitação de cópias de alguns daqueles documentos lá existentes, mesmo porque, tão somente diante do teor da reportagem, a qual envolve pessoas menores de 18 anos, é de se supor que se trate de inquérito policial que esteja correndo sob sigilo.

http://www.tj.sp.gov.br/portaltj/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Criminal/Por_comarca_criminal.aspx

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